Artigo 13.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 23/07/1999.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
Às contra-ordenações previstas mencionadas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Privação do direito de participação em concursos públicos que tenham como objecto a empreitada ou a concessão de obras, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.