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Artigo 13.ºApreensão cautelar e sanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -As entidades a que se refere o artigo 11.º do presente decreto-lei podem proceder a apreensões cautelares, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 -A entidade competente para aplicar a coima tem igualmente competência para a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 72/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/07/1999 a 26/03/2007

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