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Artigo 6.ºCondições de descontaminação

Vigente desde: 27/03/2007
1 -Os transformadores que contenham mais de 0,05% de PCB, em peso, no fluido dieléctrico devem ser descontaminados nas seguintes condições:
a)O objectivo da descontaminação é a redução do teor de PCB para menos de 0,05%, em peso, e, se possível, para uma quantidade que não ultrapasse 0,005%, em peso;
b)O fluido de substituição sem PCB deve garantir uma nítida diminuição dos riscos;
c)A substituição do fluido não deve comprometer a eliminação posterior dos PCB;
d)Após a descontaminação, a inscrição ostentada pelo transformador deve ser substituída pela inscrição prevista no anexo III a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 -Em derrogação do disposto no artigo 3.º, os transformadores cujos fluidos tenham um teor de PCB, em peso, entre 0,05% e 0,005% devem ser descontaminados, nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1, ou eliminados após o final da sua vida útil.

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Em vigor desde 27/03/2007