1 - É proibido:
a) A comercialização das substâncias e preparações mencionadas na alínea a) do artigo 2.º, quer isoladas quer contidas em equipamentos;
b) Qualquer tipo de incineração de PCB e ou de PCB usados em navios;
c) Proceder à separação de PCB de outras substâncias com vista à reutilização de PCB;
d) O enchimento dos transformadores com PCB.
2 - Fica excluída da proibição mencionada na alínea a) do número anterior a comercialização de PCB quando a finalidade for exclusivamente uma das seguintes:
a) Para eliminação;
b) Para completar níveis em equipamentos já em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que não seja possível, por razões técnicas, o uso de produtos de substituição e nas condições estipuladas no n.º 3.
3 - Até à sua descontaminação, desactivação e ou eliminação, nos termos do presente diploma, a manutenção dos transformadores que contenham PCB apenas pode continuar se tiver como objectivo assegurar que os PCB neles contidos satisfazem as regras ou especificações técnicas relativas à qualidade dieléctrica e desde que os transformadores se encontrem em bom estado e não apresentem fugas.