Artigo 16.º
Contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 27/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contra-ordenações os comportamentos, como tal tipificados no presente diploma e nos seus regulamentos, que infrinjam as suas disposições, bem como as dos regulamentos da Comunidade Económica Europeia e dos acordos de pesca de que Portugal seja parte.
2 - A negligência é sempre punível.
3 - A tentativa é sempre punível, sendo os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação reduzidos a metade.