Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 16.º — Legislação subsidiária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/1998
Revogado
Revogado de 07/07/1987 a 26/11/1998