1 -A negligência é sempre punível.
2 -A tentativa é punível nas contra-ordenações previstas no artigo 21.º-A, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.
Versão 2
Revogado desde 27/11/1998
Revogado de 07/07/1987 a 26/11/1998