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Artigo 22.º-BImputação dos pontos

RevogadoVigente desde: 01/01/2027
1 -Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca da embarcação utilizada na prática da contraordenação.
2 -No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento da embarcação de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca da embarcação.
3 -O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento da embarcação deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos aplicados à licença da embarcação em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
4 -O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento da embarcação de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.

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Revogado

Versão 1

Revogado a partir de 01/01/2027