1 -A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.
2 -São retirados dois pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca da embarcação, quando superiores a dois, caso se verifique uma das seguintes condições:
a)Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;
b)Participação em campanha de caráter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;
c)Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 % das possibilidades de pesca;
d)Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos.
3 -A embarcação com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez, em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.
4 -Em caso de anulação de pontos nos termos do n.º 2, o proprietário ou o afretador da embarcação com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.
5 -São, ainda, anulados todos os pontos aplicados à licença de pesca da embarcação que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.