Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºPesca exercida por embarcações estrangeiras

RevogadoVigente desde: 01/01/2027
Constitui contra-ordenação punível com coima entre 1000000$00 e 5000000$00 o exercício da pesca, por embarcações estrangeiras, em águas marítimas sob soberania e jurisdição nacionais:
a) Por embarcações de Estados não membros da Comunidade Económica Europeia sem licenças de pesca ou em infracção aos termos e condições das licenças que lhes foram concedidas;
b) Por embarcações de Estados membros da Comunidade Económica Europeia em infracção aos regulamentos comunitários, bem como às disposições do Tratado de Adesão à Comunidade que definam as regras de acesso às águas nacionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado a partir de 01/01/2027