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Artigo 25.ºRegisto da actividade da pesca

RevogadoVigente desde: 01/01/2027
Constitui contra-ordenação punível com coima até 250000$00 a falta dos registos obrigatórios de actividade da pesca estabelecidos pela legislação comunitária ou pela legislação nacional, nomeadamente a falta de preenchimento ou o preenchimento viciado dos diários de pesca.

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Revogado

Versão 1

Revogado a partir de 01/01/2027