Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºDestino dos bens declarados perdidos a título de sanção acessória

RevogadoVigente desde: 01/01/2027
1 -Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por motivos de interesse público, determinar a sua afectação a certas entidades.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado a partir de 01/01/2027