Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infractores ou o valor correspondente.
Artigo 31.º — Garantia de pagamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/1998
Revogado
Revogado de 07/07/1987 a 26/11/1998