1 -Sempre que os regulamentos da Comunidade Europeia o permitam ou imponham, compete ao Governo, por via de regulamentação adequada, estabelecer condicionamentos ao exercício da pesca e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado ou condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a sua conservação e gestão.
2 -A regulamentação referida no n.º 2 do artigo anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:
a)Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais;
b)Sujeição das actividades das embarcações de pesca e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças;
c)Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos;
d)Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações com certas características, ou com certas artes e instrumentos;
e)Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca;
f)Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confecção, malhagem e características dos fios das redes;
g)Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento;
h)Fixação da percentagem de capturas acessórias nos casos de pesca dirigida a certas espécies, bem como na actividade de certas artes de pesca;
i)Fixação do tamanho ou peso mínimo dos indivíduos de unidades populacionais das espécies susceptíveis de captura.
j)Proibição de manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, vender, armazenar, expor ou colocar à venda espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com os legalmente estabelecidos.