Artigo 6.º
Exercício da pesca por embarcações estrangeiras
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 27/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - Com excepção do previsto no número seguinte e sem prejuízo do disposto no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nos regulamentos que o aplicam, assim como no Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, é proibido o exercício da pesca marítima por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais.
2 - Nas condições previstas no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nos regulamentos que o aplicam, bem como nos acordos internacionais celebrados pela Comunidade Económica Europeia e nos limites por eles estabelecidos, podem ser concedidas licenças de pesca a embarcações de Estados não membros da Comunidade Económica Europeia.