É proibido o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais, salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação comunitária.
Artigo 6.º — Exercício da pesca por embarcações estrangeiras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/1998
Revogado
Revogado de 07/07/1987 a 26/11/1998