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Artigo 9.ºAfretamento de embarcações de pesca

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras, por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, para o exercício da pesca está sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
2 -O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:
a)Substituir temporariamente uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada, desde que apresente características de pesca idênticas;
b)Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação.
3 -As espécies capturadas pelas embarcações afretadas assim como os produtos resultantes da transformação daquelas efectuada a bordo das referidas embarcações são considerados de origem nacional.
4 -As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.
5 -O afretamento de embarcações de pesca nacionais fica igualmente sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, com duração de um ano, renovável por iguais períodos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/11/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/07/1987 a 26/11/1998