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Artigo 10.ºRepartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
1 -Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas repartirá pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacional, continente, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número das embarcações, suas características e zonas de actuação habitual:
a)As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela Comunidade Europeia;
b)As quotas e licenças atribuídas a Portugal no âmbito de instrumentos internacionais a que esteja vinculado;
c)Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies, fixados nos termos da alínea g) do artigo 4.º
2 -A repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados por embarcações, ou grupos de embarcações registadas nos portos do continente, bem como a atribuição das respectivas licenças, é da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, aplicando-se, quanto às embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas, o disposto no artigo 34.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/11/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/07/1987 a 26/11/1998