Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio de doença são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes obrigatórios de protecção social que assegurem prestações pecuniárias de protecção na eventualidade, incluindo o da função pública.
Artigo 11.º — Totalização de períodos contributivos
Vigente desde: 04/02/2004
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