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Artigo 12.ºÍndice de profissionalidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2005
1 -A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um índice de profissionalidade de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho.
2 -A atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos não depende do cumprimento de índice de profissionalidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2005

Decreto-Lei n.º 146/2005 - 1.ª Série(26/08/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 25/08/2005

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