Artigo 12.º
Índice de profissionalidade
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 26/08/2005. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um índice de profissionalidade de 20 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho.
2 - A atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos não depende do cumprimento de índice de profissionalidade.