Artigo 14.º
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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1 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efectuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respectivos médicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde, designadamente centros de saúde, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência e hospitais, com excepção dos serviços de urgência.
3 - Nas situações de internamento, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho pode, igualmente, ser efectuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.