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Artigo 14.ºCertificação da incapacidade temporária para o trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior são considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência.
3 -A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de transmissão eletrónica.
4 -A incapacidade temporária para o trabalho pode igualmente ser autodeclarada por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, não podendo, contudo, exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 2/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 04/01/2024

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