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Artigo 16.ºMontante do subsídio de doença

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/06/2012
1 -O montante diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da duração do período de incapacidade para o trabalho ou da natureza da doença.
2 -As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:
a)55 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;
b)60 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias;
c)70 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias;
d)75 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.
3 -O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose é calculado pela aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/08/2005 a 26/06/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 25/08/2005

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