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Artigo 15.ºPrestação compensatória de subsídios de férias e de Natal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2012
A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou de outros de natureza análoga depende, cumulativamente, de:
a) Os beneficiários não terem direito, em consequência de doença subsidiada, ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, por força do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral;
b) O respectivo empregador não ter pago os subsídios, por força do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 26/06/2012

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