Artigo 18.º
Remuneração de referência
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 23/03/2004. Ver a versão consolidada
1 - A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho.
2 - Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários, no período de referência indicado no número anterior, não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/30 x n, em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao início do mês em que se verifique a incapacidade temporária para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3 - A remuneração de referência a considerar para efeitos de determinação do montante do subsídio de doença dos profissionais de espectáculos é definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses que antecedem o 2.º mês anterior ao do início da incapacidade temporária para o trabalho.
4 - Nas situações previstas no número anterior, se o beneficiário se encontrar inscrito há menos de um ano ou tiver registo de remunerações após um período de interrupção igual ou superior a seis meses, a remuneração média é definida por R/30 x n, em que R representa o total das remunerações registadas desde a data do início ou reinício do registo de remunerações e n o número total de meses com ou sem registo de remunerações decorridos desde a mesma data.
5 - Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.