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Artigo 18.ºRemuneração de referência

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/06/2012
1 -A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade temporária para o trabalho.
2 -Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários, no período de referência indicado no número anterior, não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade temporária para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 16/06/2011 a 26/06/2012

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 23/03/2004 a 15/06/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 22/03/2004

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