1 -O montante diário do subsídio de doença não pode ser inferior a 30% do valor diário da retribuição mínima mensal estabelecida para o sector de actividade do beneficiário, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -Nos casos em que a remuneração de referência do beneficiário seja inferior ao valor mínimo estabelecido no número anterior o montante diário do subsídio de doença é igual ao montante diário daquela remuneração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -O montante diário do subsídio de doença não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que lhe serviu de base de cálculo.
4 -O valor líquido da remuneração de referência referido no número anterior obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS).
5 -Nas situações de acumulação previstas no n.º 1 do artigo 27.º, o montante do subsídio de doença é igual à diferença entre o valor que lhe corresponde e o valor das indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional.