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Artigo 2.ºCaracterização da eventualidade

Vigente desde: 04/02/2004
Para efeitos deste diploma é considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho.

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Em vigor desde 04/02/2004