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Artigo 23.ºPeríodo de concessão

Vigente desde: 04/02/2004
1 -O subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias, consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes.
2 -Para efeitos de contagem do período máximo de concessão do subsídio, consideram-se as situações de incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à data da cessação da incapacidade anterior.
3 -A atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção não interrompe, mas suspende, a contagem dos períodos máximos previstos no n.º 1.
4 -A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004