1 - O direito ao subsídio de doença cessa quando for atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou, durante o referido período, desde que:
a) Tenha sido declarada pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho;
b) O beneficiário tenha retomado o exercício de actividade profissional por se considerar apto;
c) O beneficiário tenha exercido actividade profissional, independentemente da prova de não existência de remuneração.
2 - O direito ao subsídio de doença cessa ainda quando:
a) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa;
b) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado;
c) Tiver sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação;
d) Não tiver sido requerida a intervenção da comissão de reavaliação ou a mesma não tiver sido admitida nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.
3 - O prazo para apresentação da justificação previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é de cinco dias úteis, após a data de recepção da comunicação de suspensão do pagamento do subsídio ou da data marcada para o exame médico, respectivamente.