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Artigo 35.ºProva da incapacidade temporária em situações especiais

Vigente desde: 04/02/2004
1 -Nas situações em que a doença ocorra a bordo de embarcações, a certificação da incapacidade é sempre feita com intervenção médica, ainda que não presencial, cabendo ao empregador a responsabilidade pela remessa do documento médico às instituições gestoras.
2 -Fora do território nacional, os documentos que certifiquem as situações de incapacidade temporária para o trabalho são emitidos pelos médicos dos beneficiários no Estado respectivo e autenticados pelos serviços consulares portugueses, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/02/2004