1 -A incapacidade temporária para o trabalho determinante do direito ao subsídio de doença pode ser objecto de confirmação oficiosa da sua subsistência, através da intervenção do sistema de verificação de incapacidades, nos termos constantes de diploma próprio.
2 -A reavaliação das situações objecto das deliberações das comissões de verificação de incapacidades que determinaram a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho é regulada nos termos do presente decreto-lei e do diploma que define o sistema de verificação de incapacidades.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, serão, no mínimo, verificadas as situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 30 dias, nos seguintes termos:
a)50% das situações no ano de 2006;
b)75% das situações no ano de 2007;
c)A totalidade das situações a partir de 2008.
4 -No âmbito do regime dos trabalhadores independentes, são verificadas as situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 20 dias.