Artigo 36.º
Confirmação da subsistência da incapacidade
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 26/08/2005. Ver a versão consolidada
1 - A incapacidade temporária para o trabalho determinante do direito ao subsídio de doença pode ser objecto de confirmação oficiosa da sua subsistência, através da intervenção do sistema de verificação de incapacidades, nos termos constantes de diploma próprio.
2 - A reavaliação das situações objecto das deliberações das comissões de verificação de incapacidades que determinaram a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho é regulada nos termos do presente decreto-lei e do diploma que define o sistema de verificação de incapacidades.