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Artigo 37.ºVerificação da incapacidade permanente

Vigente desde: 04/02/2004
Nas situações de incapacidade temporária que atinjam 365 dias, as instituições podem promover, oficiosamente, a verificação da eventual incapacidade permanente do beneficiário, desde que à data se encontre preenchido o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição da pensão de invalidez.

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Em vigor desde 04/02/2004