Nas situações de incapacidade temporária que atinjam 365 dias, as instituições podem promover, oficiosamente, a verificação da eventual incapacidade permanente do beneficiário, desde que à data se encontre preenchido o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição da pensão de invalidez.
Artigo 37.º — Verificação da incapacidade permanente
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004