Os Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho devem conceber e desenvolver formas de colaboração, tendo em vista o controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho, bem como a eficiência dos serviços a prestar aos beneficiários.
Artigo 44.º — Cooperação interministerial
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004