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Artigo 45.ºComissão de acompanhamento

Vigente desde: 04/02/2004
1 -É criada uma comissão de acompanhamento, de âmbito nacional, com a participação de representantes dos organismos das áreas da saúde e da segurança social, à qual compete acompanhar e avaliar a execução dos procedimentos adoptados pelas instituições intervenientes no processo de certificação das incapacidades temporárias para o trabalho e apresentar propostas de aperfeiçoamento da legislação aplicável.
2 -A composição da comissão de acompanhamento e as respectivas condições de funcionamento são definidas por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho.

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Versão 1

Vigente desde: 04/02/2004