As instituições de segurança social colaboram ainda com outros serviços oficiais, designadamente nas áreas do trabalho e da educação, tendo em vista a adopção de medidas adequadas à prevenção das doenças e à criação de condições que permitam uma reparação eficaz e em tempo útil dos danos decorrentes desta eventualidade.
Artigo 46.º — Cooperação e acções de prevenção
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004