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Artigo 48.ºDisposições especiais

Vigente desde: 04/02/2004
Mantêm-se em vigor as disposições especiais de protecção na incapacidade temporária para o trabalho por doença para determinados grupos sócio-profissionais, constantes de diplomas próprios.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004