A regulamentação das doenças crónicas ou de outras cuja natureza determine especificidades no âmbito da protecção da eventualidade doença constará de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, a aprovar no prazo máximo de 180 dias.
Artigo 47.º — Doenças crónicas
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004