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Artigo 52.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 04/02/2004
1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2004 e é aplicável às situações de incapacidade temporária para o trabalho iniciadas a partir da data de início da sua vigência.
2 -O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004