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Artigo 9.ºPrazo de garantia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2012
1 -A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
2 -Para efeitos do número anterior releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 26/06/2012

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