Artigo 9.º
Prazo de garantia
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.