Artigo 9.º
Prazo de garantia
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
2 - Para efeitos do número anterior releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.