Os pensionistas de invalidez e de velhice a quem seja atribuída pensão ao abrigo do presente diploma e que iniciem actividade no sector mineiro devem, no prazo máximo de 15 dias, comunicar tal facto ao Centro Nacional de Pensões, para efeito de suspensão da pensão.
Artigo 6.º — Comunicação de início de actividade no sector mineiro
Vigente desde: 10/02/2005
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Em vigor desde 10/02/2005