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Artigo 7.ºResponsabilidade pelos encargos financeiros

Vigente desde: 10/02/2005
1 -Os encargos financeiros decorrentes do presente decreto-lei são da responsabilidade da Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SGPS, S. A.
2 -Os encargos financeiros referidos no número anterior são fixados em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e a Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SGPS, S. A., o qual deve ainda estabelecer os termos em que se processa o respectivo pagamento.
3 -O protocolo referido no número anterior deve ser celebrado no prazo de 60 dias após o início da vigência do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2005