O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado de aço de pré-esforço, para utilização em betão pré-esforçado, de modo a garantir a segurança e a satisfação das exigências essenciais dos edifícios e empreendimentos em que venham a ser aplicados.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 12/02/2007
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Em vigor desde 12/02/2007