Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 12/02/2007
O presente decreto-lei é aplicável aos fabricantes de aço de pré-esforço ou aos seus mandatários, aos importadores ou a quaisquer outras entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2007