Para os efeitos deste decreto-lei, entendem-se por «aço de pré-esforço» os produtos em aço de alta resistência e baixa relaxação, destinados a serem utilizados como armaduras em betão pré-esforçado, que se apresentem na forma de fios, cordões e varões.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 12/02/2007
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Em vigor desde 12/02/2007