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Artigo 5.ºCertificação e reconhecimento mútuo

Vigente desde: 12/02/2007
1 -A certificação a que se refere o artigo anterior deve assegurar a conformidade do aço de pré-esforço com as normas ou especificações técnicas portuguesas aplicáveis ou com normas europeias ou normas ou especificações técnicas equivalentes de outro Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2 -Nos processos de certificação, a recolha de amostras, a realização dos ensaios de controlo externo, bem como a elaboração dos relatórios de apreciação dos resultados dos ensaios de controlo interno e externo, fica a cargo de entidades devidamente acreditadas para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
3 -O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade emitidos como resultado de ensaios e inspecções num Estado membro da União Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu deve efectuar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção.

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Em vigor desde 12/02/2007